Controle judicial das políticas públicas de direitos sociais
Evolução do papel constitucional do poder judiciário no controle das políticas públicas de efetivação dos direitos fundamentais
A positivação dos direitos fundamentais no texto constitucional tornou possível integrá-los ao núcleo substancial da Constituição, formado pelas decisões fundamentais. O Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição Federal de 1988 é caracterizado pelo reconhecimento de direitos e garantias e pela exigência de sua efetivação. A Administração Pública deve exercer com eficiência o seu papel constitucional de instância concretizadora de direitos. Verificou-se uma evolução significativa do papel do Poder Judiciário, no sentido de possibilitar o controle dos atos da administração pública. A análise evolução das transformações constitucionais vivenciadas durante o constitucionalismo e os seus reflexos sobre o papel constitucional reservado aos Poderes da República poderá contribuir para as discussões acerca da árdua tarefa de efetivação dos direitos fundamentais num ambiente democrático e sob a perspectiva constitucional.https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/9218
Responsabilidade civil do empregador e tutela do meio ambiente do trabalho por meio da ação regressiva do INSS
O meio ambiente de trabalho é desdobramento do meio ambiente geral e exige proteção à salubridade e à segurança das condições de trabalho, bem como instrumentos jurídicos de proteção adequados ao contexto socioambiental atual. Os acidentes de trabalho, cada vez mais frequentes na atualidade, e os deveres do empregador em relação à proteção do ambiente de trabalho do empregado, são analisados tendo como marco teórico o modelo de sociedade atual, que se caracteriza como a sociedade do risco. O foco da proteção é a segurança da pessoa humana em seu local de trabalho. O direito de regresso do INSS contra os empregadores que, por culpa, deram causa ao pagamento de benefícios acidentários tem fundamento na responsabilidade extracontratual do empregador. A partir das divergências surgidas com o ajuizamento de ações com esse objetivo, impõe-se investigar o alcance do direito social previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição e sua aplicação à pretensão indenizatória da autarquia previdenciária. O papel do Poder Executivo em relação aos direitos fundamentais dos trabalhadores é o de efetivar o meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de acidentes, o que pode ser feito, inclusive, por meio da ação regressiva, cuja análise suscita outras questões como a natureza do dever de indenizar, os requisitos para a verificação desse dever e o prazo prescricional para o ajuizamento das ações regressivas acidentárias.


Reflexos da Reforma Trabalhista sobre o custeio da Seguridade Social
É fato notório que o mundo do trabalho se encontra há décadas em evidente transformação, motivada pelos mais distintos fatores: tecnológicos, econômicos, geopolíticos, ideológicos, dentre tantos outros que poderiam ser aventados. Essa transformação foi acompanhada da correlata alteração das bases normativas no Direito do Trabalho e nas estruturas de Seguridade Social. Esse fenômeno, de proporções globais, também ecoou fortemente no Brasil, e é fácil essa percepção a partir de rápida recordação das inúmeras e intensas reformas legislativas pelas quais o Direito Social passou nas últimas décadas: Emendas Constitucionais ns. 20/1998, 41/2003 e 103/2019, no que tange à Previdência Social; Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017, que consolidaram a legalidade da terceirização das atividades-fim e, de modo mais geral, um ainda hoje vivo processo de reforma trabalhista, amplamente supressora de direitos tradicionais da classe trabalhadora; e assim sucessivamente. Não à toa, a reforma trabalhista desafiou nada menos do que trinta e quatro (34) ações diretas de inconstitucionalidade e quatro (4) ações declaratórias de constitucionalidade — sem levar em consideração os demais instrumentos processuais de controle abstrato de constitucionalidade (ADPFs, p. ex.) —, apenas nos primeiros três anos de vigência da Lei n. 13.467/2017 (2017-2020).




